domingo, 3 de junho de 2012

O Matrimônio na história da humanidade (Parte II)

Reflexões de Mons. Vitaliano Mattioli

CRATO, sexta-feira, 1 de junho de 2012 (ZENIT.org) - Na sociedade romana, Roma é a pátria do direito. A legislação romana sobre o casamento é muito importante porque passou depois para o direito canônico. A mesma palavra “matrimônio” foi formada pelo direito romano. Matrimônio deriva do latim matris munus (ou munium) para evidenciar o papel importante da mulher na família; cônjuge (coniugium) “quia mulier com viro quasi uno iugo astringitur” (o homem e a mulher estão unidos no mesmo compromisso); connubio (connubium) da nubere, velar, pelo costume de pôr um véu (flammeum) sobre a cabeça da mulher.

Para os romanos o matrimônio (sempre monogâmico; nunca foi admitida a poligamia, somente tolerada) era a convivência de um homem com uma mulher com a vontade de serem marido e mulher (affectio maritalis = carinho conjugal), que se devia manifestar com uma cerimônia pública. Este elemento distinguia o casamento da união livre. No período antigo não existia o divórcio. A intenção de viverem juntos devia ser permanente, isto é, no momento do casamento as pessoas tinham que exprimir a vontade de permanecerem juntas por toda a vida. Ainda que também podia ser que no tempo esta vontade acabasse.

A familia era natural. Para o historiador Musonio Rufo (I sec. d.C.) existia somente a família legítima (união de um homem com uma mulher) abençoada por Júpiter. O casamento homossexual nao era permitido. O imperador Nero casou-se por duas vezes na forma homossexual. Porém nunca o direito romano reconheceu o casamento homossexual. Assim se encontra em Tacito, Suetonio, Dione Cassio. Cicero definiu o matrimônio: “Prima societas in ipso coniugio est…; id autem est principium urbis et quasi seminarium rei publicae” (De Officiis, I, 17, 54; O casamento é a primeira sociedade…; por isso é o primeiro princípio da cidade e o viveiro do Estado). A definição clássica do matrimônio é aquela do jurista Erennio Modestino (m. 244 d.C.): “Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae et consortium omnis vitae, divini et humani iuris communicatio” (Dig. 23,2,1) (União de um homem com uma mulher, uma comunhão por toda a vida, com a aceitação de tudo o que é exigido pelo direito humano e divino). Com as palavras Coniunctio maris et feminae Modestino entendia a união sexual. Poucos anos antes, Ulpiano com esta coniunctio entendia o matrimônio mesmo, conteúdo no direito natural. Ele dizia que pela validade do matrimônio não precisa a união carnal, mas o consentimento (Digesto, 35,1,15). Segundo Ulpiano o consenso compreende a affectio maritalis, a vontade do marido de comportar-se com carinho e com respeito com a sua esposa.

A outra está contida nas Institutiones de Justiniano: “Viri et mulieris coniunctio individuam consuetudinem vitae continens” (Inst., 1,9,1). Nestas palavras se encontram os elementos fundamentais. A vontade dos cônjuges é indispensável e ao menos na intenção deve ser perpétua. O matrimônio é percebido como algo de permanente: omnis vitae. O historiador Tacito escreve: Consortia rerum secundarum adversarumque (Anales, III, 34,8), no bom e no mau destino. Plutarco na obra Bruto pôe na boca de Porcia, esposa de Bruto estas palavras: “Ó Bruto, eu me casei contigo para compartilhar a tua alegria e o teu sufrimento” (Bruto, 13). A diferença entre o casamento legítimo e a união livre era esta, portanto: a manifestação da vontade de viverem juntos por toda a vida. “Não é a união carnal mas o consentimento, a vontade, que faz o matrimônio” (Digesto, 35,1,15). Por isso a autoridade do pai não podia intervir sobre a vontade dos filhos, isto é, o pai não podia obrigar os filhos a casar-se se eles não quisessem: “Non cogitur filius familiae uxorem ducere” (Dig. 23,2,21).

Contrariamente às outras culturas antigas, no direito romano o casamento não era celebrado por etapas, mas somente com uma cerimônia, na qual se exprimia o consentimento. Nos primeiros séculos da história romana o matrimônio era indissolúvel. Somente depois, no período imperial foi admitido o divórcio. Já que a vontade é o elemento essencial para a validade do matrimônio, então, passou-se a pensar que este existe até o permanecer desta vontade. Se um dos dois não quiser mais viver com o outro, o casamento termina.

Então, depois do divorcio pode-se novamente casar. A procriação é importante mas o carinho (afeto) passa que é mais importante. Porém, a procriação é um elemento do matrimônio: se falta a capacidade física de procriar o casamento é inválido. Por isso é permitido somente depois da puberdade. É tambem proibido pelas pessoas já casadas. O matrimônio è monogâmico. A poligamia não tem lugar no direito romano. Pelos juristas não era possivel compreendê-la. Para casar-se novamente, a primeira união deve ser desligada: “Neque eodem duobus nuptia esse potest neque idem duabus uxores habere (Gaio, Inst. 1,63; não é lícito ser casado duas vezes ao mesmo tempo, nem ter contemporaneamente duas mulheres). Era proíbido o incesto, o casamento entre os primos, tio e sobrinha, tia e sobrinha. Tudo isto confirma que o matrimônio não era algo privado, mas uma realidade pública, social. É importante notar que a definição de Modestino nos fala do direito divino (divini iuris). Isto evidência uma relação do matrimônio com a divindade. Na cerimônia nupcial havia uma invocação à deusa Juno Pronuba, divindade que protegia as núpcias.

Quando a Igreja se preocupa com a família, não age fora do seu campo de ação. A Igreja faz parte da estrutura social e por isso tem o direito de exprimi a sua palavra sobre esta fundamental instituição. De fato, se a família cair, tudo vai cair.

O fato é que o matrimônio leigo e família leiga (no senso de laicista) não existe. Têm uma profunda conotação religiosa, já reconhecida seja pelos gregos seja pelos romanos.

Os gregos e depois os romanos estavam convencidos de que o matrimônio foi querido pelos deuses. Estes dois povos tiveram bem claro a existência da lei natural (lex naturalis) precedente às leis dos homens (lei positiva). Estavam convencidos de que existia um direito anterior, uma lei não escrita, precedente às leis formuladas pelos juristas. Pelos romanos já antes das doze Tábuas da Lei o matrimônio tinha uma conotação religiosa.

A Igreja fez muitas intervenções sobre a família. Além do Concílio e muitos discursos dos Papas, as intervenções oficiais estão contidas nestes documentos: Leão XIII: Arcanum Divinae Sapientiae (10-2-1880); Pio XI: Casti Connubii (31- 12- 1930); João Paulo II: Familiaris Consortio (1981); Pontifício Conselho para a Familia: Família, Matrimônio e “uniões de fato” (2000).

O Papa Bento XVI participará do Encontro de Milão e reapresentará ao Mundo o pensamento oficial da Igreja sobre o matrimônio e família no século XXI.

* Mons. Vitaliano Mattioli, nasceu em Roma em 1938, realizou estudos clássicos, filosóficos e jurídicos. Foi professor na Universidade Urbaniana e no Pontificio Instituto São Apollinare de Roma e Redator da revista "Palestra del Clero". Atualmente é missionário Fidei Donum na diocese de Crato, no Brasil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário